sábado, 24 de setembro de 2011

TCDF


O 30761/2009 É O PROCESSO QUE BUSCA A ANULAÇÃO DAS VENDAS FEITAS POR CONLUIO NO ATO LICITATÓRIO 06/2007 - ÍTENS 1 A 5 E 12/2007 - ÍTEM 10.


Decisão Liminar - Decisão 3762/2012
Relator(a) Conselheiro ANTONIO RENATO ALVES RAINHA
DEFESA
Sessão Ordinária nº 4526 de 24/07/2012, DODF 
Processo - 30761/2009 - Jurisdicionado(s) - TERRACAP
Ementa
Denúncias apresentadas por ocupantes de imóveis localizados no Setor de Edifícios de Utilidade Pública Sul – SEPS 707/907, 709/909 e 712/912, sobre possíveis irregularidades na alienação de imóveis objeto do certame regulado pelo Edital nº 06/2007 da TERRACAP.
Texto
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:
I - tomar conhecimento dos esclarecimentos prestados pela TERRACAP, mediante Ofício nº 1506-A/2011-PRESI, fl. 822, e dos demais documentos anexos (fls. 823/955); e das razões de justificativa do Senhor Flávio Medeiros Simões (fls. 956/958) e anexos (fls. 959/1.002);
II - considerar, no mérito, improcedentes as razões de justificativa do Sr. Flávio Medeiros Simões, haja vista que as evidências materiais apontam para conflito de interesses e incompatibilidade entre as atividades então executadas pelo referido funcionário público, ora atuando como advogado da TERRACAP, ora atuando como advogado da citada empresa, enquanto elas vinham mantendo relações comerciais, com violação dos princípios da moralidade e do interesse público;
III - informar à TERRACAP que é ilegal o exercício da advocacia por parte de ocupantes de cargos do seu quadro de advogados que exerçam funções de julgamento em órgão de deliberação coletiva, aí incluídas as comissões de licitação, por contrariar o disposto no artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.906/1994;
IV - determinar àquela jurisdicionada que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este Tribunal acerca da existência de casos concretos enquadrados na situação indicada no item anterior, comunicando, em caso afirmativo, as medidas adotadas com vistas ao necessário cumprimento da lei;
V - autorizar:
a) o envio de cópia da Informação nº 005/2012, do Parecer nº 626/2012-MF e do relatório/voto do Relator à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Distrito Federal – para adoção das medidas que julgar cabíveis;
b) o retorno dos autos à Unidade Técnica de origem, para os devidos fins.
Tipo da Sessão - Ordinária Extraordinária Administrativa
Decisão Liminar - Decisão 3762/2012
Relator(a) Conselheiro ANTONIO RENATO ALVES RAINHA
Natureza - DEFESA
Sessão Ordinária nº 4526 de 24/07/2012, DODF
Processo - 30761/2009
Jurisdicionado(s) - TERRACAP
Ementa
Denúncias apresentadas por ocupantes de imóveis localizados no Setor de Edifícios de Utilidade Pública Sul – SEPS 707/907, 709/909 e 712/912, sobre possíveis irregularidades na alienação de imóveis objeto do certame regulado pelo Edital nº 06/2007 da TERRACAP.
Texto
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:
I - tomar conhecimento dos esclarecimentos prestados pela TERRACAP, mediante Ofício nº 1506-A/2011-PRESI, fl. 822, e dos demais documentos anexos (fls. 823/955); e das razões de justificativa do Senhor Flávio Medeiros Simões (fls. 956/958) e anexos (fls. 959/1.002);
II - considerar, no mérito, improcedentes as razões de justificativa do Sr. Flávio Medeiros Simões, haja vista que as evidências materiais apontam para conflito de interesses e incompatibilidade entre as atividades então executadas pelo referido funcionário público, ora atuando como advogado da TERRACAP, ora atuando como advogado da citada empresa, enquanto elas vinham mantendo relações comerciais, com violação dos princípios da moralidade e do interesse público;
III - informar à TERRACAP que é ilegal o exercício da advocacia por parte de ocupantes de cargos do seu quadro de advogados que exerçam funções de julgamento em órgão de deliberação coletiva, aí incluídas as comissões de licitação, por contrariar o disposto no artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.906/1994;
IV - determinar àquela jurisdicionada que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este Tribunal acerca da existência de casos concretos enquadrados na situação indicada no item anterior, comunicando, em caso afirmativo, as medidas adotadas com vistas ao necessário cumprimento da lei;
V - autorizar:
a) o envio de cópia da Informação nº 005/2012, do Parecer nº 626/2012-MF e do relatório/voto do Relator à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Distrito Federal – para adoção das medidas que julgar cabíveis; 
b) o retorno dos autos à Unidade Técnica de origem, para os devidos fins.

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